APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A carência exigida do segurado da Previdência Social para concessão do benefício aposentadoria por invalidez será de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais.

Independe de carência, a concessão de aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Quando o segurado interromper suas contrições e perder sua qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com pelo menos 12 (doze) contribuições mensais (MP nº 871/2019).

Data de Início do Benefício

A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ou ainda, concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, o benefício será devido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.

Os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Quanto ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Portanto, para todas as espécies de segurados, se o requerimento for feito depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias contados do afastamento do trabalho, o benefício será devido desde a data do requerimento.

Da Renda Mensal Inicial

A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

Importante mencionar que a renda mensal do benefício aposentadoria por invalidez não terá seu valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição, ressalvado a hipótese do acréscimo de 25% que será visto no tópico posterior.

Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao da média mencionada acima.

Para o segurado especial, fica garantida a aposentadoria por invalidez no valor de 01 (um) salário mínimo, ou ainda, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício caso contribua facultativamente.

Segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vidab) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

Do acréscimo de 25%

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Ressalta-se que o referido acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado, sendo que seu cessamento se dará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Do Cessamento do Benefício

Embora o termo “aposentadoria” seja popularmente conhecido como um benefício de caráter definitivo, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

Verificada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará:

  1. a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou; ou
  2. b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de 5 (cinco) anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

O benefício aposentadoria por invalidez do segurado que não retornar a atividade laboral se tornará definitivo (não precisará passar por nova perícia) quando completar os seguintes requisitos:

1 – decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
2 – Após completarem sessenta anos de idade.

 Portanto, se você segurado da Previdência Social se enquadra nas informações mencionadas acima, ou ainda, ficou com alguma dúvida quanto ao seu direito, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário e tire suas dúvidas.

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