Revisão da Vida Toda

A revisão da vida toda, conhecida também por revisão da “vida inteira”, tem por base a utilização de todo o período contributivo do segurado, mesmo que anteriores a julho de 1994. Trata-se mais uma vez do reconhecimento do direito ao cálculo mais vantajoso para o segurado, dentre as opções possíveis de período básico de cálculo, desde que preenchidos os requisitos exigidos.

Este pedido tem por base o afastamento da regra de transição contida na Lei 9.876/99, vez que prejudicial a alguns segurados, para que estes possam utilizar da regra definitiva e mais vantajosa.

Atenta-se que há um prazo decadencial para o requerimento do direito, previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, diante desse entendimento, a revisão somente pode ser proposta em relação aos benefícios com menos de 10 (dez) anos contados “do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto” (art. 103, I, da LBPS).

A fórmula de cálculo prevista no art.29 da Lei n°8.213/1991 (redação conferida pela Lei n°9.876, de 29/11/1999) observa os seguintes critérios, exceto aos segurados especiais:

  • Para a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição: o salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80%de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
  • Para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente: o salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
    Obs: Para esses benefícios não há multiplicação pelo fator previdenciário

Para os segurados já filiados ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) antes de 29/11/1999, a Lei n.9.876/99 estabeleceu no art. 3° as seguintes regras de transição:

  • No cálculo do salário o benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994;
  • No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo dessa média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.
    Fique ligado, pois há um entendimento jurisprudencial no qual afirma que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu, não apenas a partir de julho de 1994.

Os aposentados que se enquadram nesta revisão da vida toda são:

  • O aposentado precisa ter dado entrada no benefício, ou seja, na aposentadoria depois de 1999;
  • A aposentadoria deve ter sido concedida com base na Lei 9.876/99;
  • Se no cálculo da aposentadoria foi aplicado o “mínimo divisor”. Isso ocorre ou ocorreu para os aposentados que possuíam poucas contribuições após julho de 1994 (genericamente);

Além do aumento da renda mensal na aposentadoria, o segurado, receberá os atrasados (referente as diferenças de valores devidos pelo INSS) dos últimos 05 (cinco) anos, com correção monetária e juros, neste caso é inevitável interposição de ação judicial para a obtenção da revisão.

Cada caso deve ser analisado por um advogado, haja vista ser um direito personalíssimo, pois a ampliação do período básico do cálculo para todo o período contributivo pode gerar um salário de benefício mais vantajoso ao segurado, só através de cálculos é possível ter a certeza de que a revisão é benéfica para o segurado.

Pesquisa feita no livro Manual de Direito Previdenciário de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari e no link: https://jus.com.br/artigos/82572/revisao-da-vida-toda-o-que-e-e-quem-tem-direito
Gabriel Laurentino

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