ALUGUEI UM IMÓVEL E DEVIDO AS SUAS CONDIÇÕES, FIZ ALGUMAS BENFEITORIAS, TENHO DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO?

Primeiramente, vamos entender o que é Benfeitoria. Benfeitoria é toda obra/gastos realizados na estrutura de um bem, com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao seu proprietário.

As benfeitorias podem ser: necessárias, úteis ou voluptuárias.

  • Necessárias são aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitam que ele se deteriore. Exemplo: os reparos de um telhado, infiltração ou a substituição dos sistemas elétrico e hidráulico danificados serão benfeitorias necessárias, vez que conservam o imóvel e evitam sua deterioração.
  • As benfeitorias úteis são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. Exemplo: a construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras nas janelas, ou o fechamento de uma varanda são benfeitorias úteis, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.
  • As benfeitorias voluptuárias não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável. Exemplo: as obras de jardinagem, de decoração ou alterações meramente estéticas.

Fonte: (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104060/o-que-e-benfeitoria-brena-noronha)

Caso sejam feitas algumas benfeitorias no imóvel alugado, tenho direito ao ressarcimento? Vamos responder essa pergunta.

Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, devem ser ressarcidas ao locatário, inclusive permitindo o direito de retenção. No caso das benfeitorias úteis, somente serão ressarcidas, se autorizadas pelo Locador. Neste caso, também permite o exercício do direito de retenção (Artigo 35 da Lei 8.245/91).

As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel (Artigo 35 da Lei 8.245/91).

Portanto, para deixar claro o direito de cada parte, é fundamental um contrato de locação bem elaborado, com clareza visando a segurança jurídica para todo os envolvidos. Sendo o contrato de locação bem elaborado, provavelmente haverá uma cláusula de renúncia, isentando o Locador de pagar qualquer indenização decorrente de benfeitorias realizadas no imóvel. Bem como, haverá uma cláusula no contrato de aluguel exigindo autorização expressa do locador para realizar as benfeitorias.

Existindo a cláusula supracitada, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento através da Súmula 335, de que é válida a referida cláusula, ou seja, havendo a referida cláusula, o locatário que fez benfeitorias não terá direito a restituição ou retenção em razão das benfeitorias, vejamos:

SÚMULA N. 335 Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

Concluindo, é de suma importância que o locatário, esteja atento às cláusulas do contrato, devendo, no caso de previsão de renúncia da indenização das benfeitorias, solicitar ao proprietário/locador os reparos necessários, ou ainda, negociar com o Locador antes de fazer qualquer benfeitoria, sob pena de ficar no prejuízo caso promova as benfeitorias por conta própria.

E no caso do Locador e das imobiliárias que fazem esse serviço de locação, devem ficar atentas para que a referida cláusula seja colocada no contrato.

Por fim, é importante esclarecer que é responsabilidades do locatário, que ele tem o dever de entregar o imóvel alugado da mesma forma que o recebeu, consoante a vistoria inicial.

Em caso de dúvidas, procure um Advogado de sua confiança.