A guarda compartilhada é uma modalidade de guarda de filhos que vem ganhando cada vez mais espaço na sociedade. A partir do ano de 2014 ela passou a ser a regra a ser adotada junto aos genitores.
Ela se caracteriza pela divisão da responsabilidade na criação da criança entre os pais, sendo que ambos têm igualdade de direitos e deveres para tomar as decisões estruturais da vida da criança, quais sejam: em qual escola vai estudar, qual atividade extracurricular vai fazer, se vai se consultar no SUS, se vai ter plano de saúde, entre outros.
A guarda compartilhada é uma alternativa à guarda unilateral, que tradicionalmente era concedida à mãe em casos de divórcio ou separação. Com a evolução da sociedade a guarda compartilhada tem se mostrado uma opção mais justa e equilibrada, que proporciona a ambos os genitores oportunidade de participar ativamente nas escolhas no que se refere a vida
estrutural das crianças.
Como funciona a guarda compartilhada?
Como já ressaltado, desde 2014 a guarda compartilhada vem sendo adotada como regra nos casos judiciais, sendo afastada somente quando o interesse do menor possa ser prejudiciado.
O Superior Tribunal de Justiça em seu Julgamento de Recurso Especial de número 1428596 RS 2013/0376172-9, brilhantemente discorre sobre a guarda compartilhada, ao afirmar que “compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz- se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido.
Como se verifica do julgado, a guarda compartilhada deve ser a regra, visando o melhor interesse do menor.
Conclusão
A guarda compartilhada é uma modalidade de guarda que vem se tornando cada vez mais comum na sociedade e no âmbito judicial se tornou regra. Ela se caracteriza pela divisão da responsabilidade pela criação da criança entre os pais, sendo que ambos têm igualdade de direitos e deveres em relação as principais decisões que se referem a estrutura da criança, quais seja educação, saúde e bem estar dos filhos. A guarda compartilhada traz vários benefícios para a criança, para os pais e para a sociedade como um todo. Ela pode contribuir para o melhor desenvolvimento emocional e escolar da criança, reduzir conflitos entre os pais e fortalecer os laços familiares. Faz com que a criança não sofre os traumas de um processo de divórcio ao ficar claro que ela é amada pelos pais, independente deles seguirem juntos ou separados.
No entanto, é importante ressaltar que a guarda compartilhada não é a melhor opção emtodos os casos. Cada situação deve ser avaliada individualmente e buscar a melhor soluçãopara a criança.
Dra. Natasha Gama da Silva, Advogada inscrita na OAB/SC sob o n. 50.360, graduada pela Anhanguera Educacional e Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Legale Educacional.