O estupro de vulnerável já é velho conhecido da grande maioria das pessoas, mas você sobre o que é estupro bilateral?!
Quando falamos em estupro de vulnerável, as pessoas facilmente remetem, à uma situação, em que uma “criança” foi “violentada”.
Ao definir do crime previsto no art. 217-A do código penal brasileiro, que trata sobre o estupro de vulnerável, o legislador dispôs que, o indivíduo, que mantiver relação sexual ou praticar ato libidinoso, com menor de 14 anos comete o crime descrito por estupro de vulnerável.
Cabe ressaltar, ainda no que diz respeito ao estupro de vulnerável, o parágrafo primeiro do mesmo artigo, ainda prevê que, também comete estupro de vulnerável contra aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Este crime tem várias particularidades, que não iremos afundo, porém, está intimamente ligado ao que passaremos a ver em seguida, sobre o estupro bilateral. Essa nomenclatura, estupro bilateral, apesar de não ser tão conhecida pela população, é um assunto comum e previsto em Lei.
O estupro bilateral, em resumo, acontece quando dois indivíduos que são menores de 14 anos praticam relações sexuais ou atos libidinosos entre si, independente se teve permissão ou não dos envolvidos.
A lei brasileira determina que os menores de 14 anos são considerados absolutamente vulneráveis.
Aqui o termo “absolutamente” significa que essa condição vale para todos, ou seja, não há a possibilidade para exceções em casos concretos. Diante disso, falamos que, SEMPRE que houver relação sexual com menor de 14 anos, falaremos sempre de alguém vulnerável.
Já o termo “vulnerabilidade”, por sua vez, significa a incapacidade de compreender e entender, portanto, não ter a capacidade de concordar com qualquer relação de natureza sexual. Por exemplo, mesmo que um menor de 14 anos diga “sim, eu quero”, ou diga em juízo que “sabia o que estava fazendo” este “sim”, é como se fosse um NÃO.
Pois bem, sempre que a relação envolver dois menores de 14 anos, independentemente do sexo de cada um deles, ambos são vulneráveis e segundo a lei, não tem condições de entender a natureza sexual de seus atos e suas consequências, por isso vítimas.
A regra é clara! Não importa se ela era menor de 12 anos e ele maior de 12 anos, para a Lei (código penal Art. 217-A) e para o Supremo Tribunal de Justiça (súmula 593), independente se a vítima aceitou ou não, se tem menos de 14 ano é vulnerável.
Quanto a punição pelo estupro, no caso do estupro bilateral, para os indivíduos infratores com a idade entre 12 e 18 anos, estes responderão pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e não pelo código penal.
Por fim, independentemente de tudo isso, mesmo nos casos em que não há responsabilização pelo crime de estupro, teremos de fato a vítima de um estupro.
Autora:
Médlyn Milani, Advogada especialista em Direito Criminal no Escritório Porto, Severino e Cunha Advogados Associados.