DESVENDANDO A APOSENTADORIA ESPECIAL(*)

O que é?
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido àqueles que exercem atividade insalubres e/ou perigosas, ou seja, atividades prejudiciais à saúde do trabalhador.

Mas o que são atividades insalubres e/ou perigosas?
As atividades insalubres são aquelas em que os trabalhadores ficam expostos a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, enquanto, as atividades perigosas são aquelas que põe em risco a própria vida do trabalhador, ou seja, risco de morte.

E como deve ocorrer essa exposição?
Destaca-se que essa exposição a agentes nocivos e/ou perigosos deve ocorrer de forma habitual e permanente. E é em virtude disso, que o segurado tem o seu tempo de contribuição reduzido como forma de minimizar os danos causados à sua saúde.

Quem possui direito a Aposentadoria Especial e quais os requisitos?
Todo trabalhador exposto a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, que comprovar o exercício de atividade especial por 15 anos de contribuição e 55 anos de idade, 20 anos de contribuição e 58 anos de idade ou 25 e 60 anos de idade a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto, além dos 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para fins de carência.
Aqui é importante destacar que até 28/04/1995, algumas atividades eram enquadradas como especiais, por categoria profissional, ou seja, existia a presunção absoluta de que o exercício daquela determinada atividade era prejudicial a saúde ou colocava em risco a integridade física do trabalhador. Logo, os trabalhadores que exerceram tais atividade também possuem o direito a concessão de aposentadoria especial, desde que cumprido todos os requisitos.
Destaca-se ainda que para esses trabalhadores que exerceram a atividade, cujo rol de profissões se enquadrava por categoria profissional, a comprovação se dá através da apresentação da Carteira de Trabalho, desde que, devidamente preenchida e assinada.
Enquanto para as atividades após 28/04/1995 e/ou não se encontram neste rol, é necessária a efetiva comprovação através de formulários como Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).

Concedida a aposentadoria especial, posso continuar trabalhando?
Sim! Desde que o trabalhador não fique exposto a nenhum agente nocivo a saúde do trabalhador.
Concedida a aposentadoria especial, o trabalhador a partir do recebimento da primeira parcela do benefício, deverá afastar-se do ambiente de trabalho insalubre, sob pena de ter o seu benefício suspenso e ser condenado a devolver o que recebeu, no período de concomitância.
Caso o trabalhador queira se manter no labor especial terá sua aposentadoria suspensa e somente poderá requerer a reativação da mesma quando comprovar o efetivo afastamento da atividade.

Quais as principais mudanças após a Emenda Constitucional?

Dentre as principais mudanças, tem-se que a EC 103/19 determinou que para concessão de Aposentadoria Especial, se faz necessário uma idade mínima, 60 (sessenta) anos para homens e 57 (cinquenta e sete) anos para mulheres.
Além da necessidade de uma idade mínima, houve mudanças no cálculo do salário de benefício.
O Art. 26, §2º da Emenda Constitucional 103/19 estabeleceu que o valor do salário de aposentadoria corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição se homens e 15 (quinze) anos se mulheres.
Destaca-se aqui que a média aritmética passou de 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições para 100% (cem por cento) das contribuições do segurado, ou seja, a média aritmética atualmente é composta por todas as contribuições dos segurados desde 07/1994, incluindo as menores.
Além das mudanças elencadas acima, a EC 103/19 trouxe consigo que o tempo trabalhado como especial depois da promulgação da reforma não pode ser mais convertido em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Mas, e quem estava prestes a completar o tempo de atividade especial, como ficou?
Para àqueles trabalhadores que estavam prestes a completar o tempo de atividade especial, também houve mudanças.
Essas mudanças podemos chamá-las de regras de transição.
Uma das regras de transição é a chamada de regra de “pontos”. E aqui não se especifica se idade ou tempo de contribuição, ou seja, um ponto pode ser um ano de idade ou um ano de contribuição, sendo que, ao final do somatório, tanto para homens como mulheres, seja de no mínimo 86 (oitenta e seis), 76 (setenta e seis) e 66 (sessenta e seis) pontos, desde que possua o tempo mínimo necessário de atividade especial.
Pode-se dizer que as mudanças foram um tanto significativas, no entanto, cada caso deve ser tratado de forma única e deve ser devidamente analisado.
Portanto, se você trabalha com atividade especial e tem dúvidas sobre a sua atividade e a concessão do benefício Aposentadoria Especial, venha tomar um café conosco, será um prazer atendê-lo.

 

Mayara Moresco, é bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI e auxiliar jurídica do escritório Porto, Severino & Cunha Advogados Associados.

Confira nossos ultimos posts

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *