Você está recolhendo corretamente sua contribuição previdenciária?

Sabia que existe contribuição de 5, 11 e 20%?
Fique atento as novas regras e recolha a contribuição mais vantajosa.

O presente artigo tem como principal objetivo, oferecer alternativas mais vantajosas para os segurados que contribuem ou deveriam recolher suas contribuições previdenciárias sobre o mínimo legal, ou ainda, uma opção para aqueles se encontram na informalidade.

1 – CARÁTER CONTRIBUTIVO E FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA

Conforme redação atual do art. 201 da Constituição Federal de 1988, a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: 

I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Portanto, a primeira grande informação é que a previdência social é de caráter contributivo, ou seja, só terá direito a cobertura aos infortúnios mencionados acima, quem de fato for segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

É muito comum no dia a dia da advocacia previdenciária, deparar-se com pessoas sexagenárias no escritório, em busca de ajuda para concessão de benefício por idade avançada sem nunca ter vertido uma única contribuição ao RGPS, com a ingênua convicção de que bastaria o implemento do requisito etário, o que sem dúvida tornaria o sistema insustentável.

A desinformação previdenciária, deste modo, traz prejuízos incalculáveis não só para as pessoas – que nunca se aposentarão -, mas também, para a Seguridade Social como um todo, posto que ao não implementar os requisitos para a aposentadoria, a pessoa se socorrerá de benefícios de caráter assistenciais.

Ademais, apesar da filiação obrigatória expressa na Lei Maior, é muito comum os segurados negligenciarem o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, e por conta disso, não implementarem os requisitos mínimos para a concessão da tão sonhada aposentadoria – por incapacidade ou idade avançada -, e mais, correndo o risco de deixar seus dependentes desamparados, haja vista que benefícios como pensão por morte e auxílio-reclusão, exigem a qualidade de segurado.

É outra situação triste e, infelizmente, muito corriqueira, viúvas que ficam desamparadas por falta de contribuição do falecido (esposo ou companheiro), na maioria das vezes com idade avançada, sem fonte de renda e/ou qualificação profissional, que também terão que se socorrer ao benefício assistencial.

Visto a importância do recolhimento previdenciário e de se manter a qualidade de segurado, vejamos a partir de agora qual a contribuição mais adequada para cada tipo de segurado e as diferentes alíquotas.

Para não alongar muito o presente artigo, serão abordados apenas os segurados classificados em contribuinte individual e facultativo, os quais são o foco do presente estudo.

2 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

O art. 11 da Lei n. 8.213/91, define que são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V – como contribuinte individual

  1. a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo
  2. b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
  3. c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;  
  4. e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;     
  5. f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
  6. g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
  7. h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

[…]

De outro norte, o art. 11 do Decreto n. 3.048/99, define que  “é segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social”.

Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I – aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;

II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III – o estudante;

IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII – o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008;

VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;

XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

XII – o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º.

A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, entretanto, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de (Art. 21, §2º da Lei n. 8.212/91):

I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II – 5% (cinco por cento);

  1. a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e            (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
  2. b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
  • 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Em relação a alíquota de 20% (vinte por cento), ela só faz sentido se o segurado contribui para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição) e/ou o salário de contribuição é superior ao mínimo legal.

Conforme amplamente noticiado nas mais diversas mídias sociais, as regras previdenciárias sofreram diversas alterações ao longo dos anos, e, a mais recente, a Emenda Constitucional n. 103 publicada em 13 de novembro de 2019, pôs fim a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Logo, é imprescindível o segurado ter conhecimento da sua atual situação contributiva, do seu histórico previdenciário, da média das suas contribuições e por fim, se é possível aproveitar alguma regra de transição para se aposentar por tempo de contribuição, regras disponíveis apenas para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019.

A intensão do presente artigo não é estimular a contribuição mínima ou fulminar as chances a uma possível aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim, “abrir os olhos” dos segurados para a sua realidade contributiva.

De nada adianta você contribuir com uma alíquota de 20% sobre o salário mínimo, se o seu histórico contributivo demonstra previamente que você só conseguirá se aposentar por idade.

Ademais, para o segurado facultativo e para o contribuinte individual com renda de até um salário mínimo, não faz sentido contribuir com a alíquota de 20%, e muito menos com salário de contribuição acima do mínimo legal, quando de antemão se sabe que a renda mensal inicial da sua aposentadoria não será superior ao salário mínimo.

Portanto, se você fez um estudo do seu histórico contributivo, e tomou conhecimento de que seu benefício será de 1 (um) salário mínimo e que não reúne os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, reduza sua contribuição para a alíquota de 11% (onze por cento) ou até mesmo 5% (cinco por cento).

3 – ALÍQUOTA DE 11%

Embora a possibilidade de se contribuir com uma alíquota de 11% retroaja ao ano de 2006 – data da Lei Complementar n. 123/2006, que viabilizou pela primeira vez a possibilidade de abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição, para contribuir com um alíquota menor (atualmente regulamentada pela Lei n. 12.470/2011) -, é comum se deparar com pessoas que desconhecem o referido direito.

O inciso I, §2º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 12.470/2011, dispõe que:

  • 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

[…]

Neste ponto, duas informações relevantes devem ser frisadas: A primeira, é que ao optar pela alíquota de 11% (onze por cento) o segurado estará abrindo mão da aposentadoria por tempo de contribuição; A segunda, é que a referida alíquota é exclusiva para salário de contribuição de 1 (um) salário mínimo mensal.

Quanto à renúncia ao direito a aposentadoria por tempo de contribuição, o §3º do mesmo dispositivo legal permite a complementação da contribuição para que recupere tal direito, bem como, para que as contribuições sejam utilizadas em outro regime, caso necessário:

  • 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.            (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

Importante deixar claro que o segurado, ao optar pela alíquota de 11% (onze por cento), não está abrindo mão de outros benefícios além da Aposentadoria por Tempo de contribuição.

Esta, sem dúvida, caso não se enquadre na alíquota de 5% (cinco por cento), é a opção mais acertada para o segurado que contribui pelo mínimo legal e não se enquadra nas hipóteses para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

4 – ALÍQUOTA DE 5%

A alíquota de 5% (cinco por cento) também está prevista no art. 21 da Lei n. 8.212/91, no inciso II do §2º, que dispõe:

  • 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

[…]

II – 5% (cinco por cento);

  1. a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
  2. b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

Neste caso, portanto, temos duas opções de se tornar segurado do RGPS com uma contribuição de apenas 5% (cinco por cento) do mínimo legal.

A primeira se destina ao trabalhador que exerce sua atividade por conta própria, mas decide abrir uma pessoa jurídica e opta pelo enquadramento como microempreendedor individual, neste caso, a alíquota prevista será de apenas 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo, e o único deságio será a renúncia a aposentadoria por tempo de contribuição.

A causa da informalidade, sem dúvida, tem sido a desinformação, uma vez que para muitos, abrir uma empresa é sinônimo de burocracia, mas no caso do MEI as coisas realmente são desburocratizadas, sendo 30 (trinta) minutos o suficiente para se tornar um microempreendedor individual.

Além da facilidade, a abertura da empresa é totalmente gratuita, uma vez que a Lei  que criou o Empreendedor Individual estabeleceu também a redução de tributos as empresas de contabilidades optantes pelo Simples Nacional, desde que, em contrapartida, esses profissionais façam o registro e a primeira declaração da receita anual dos empreendedores individuais, de forma gratuita.

Por fim, para abrir o MEI basta ter em mãos RG, CPF, título de eleitor, endereço pessoal e endereço comercial.

Portanto, enquadrando-se às regras, inexiste desculpa para não abrir uma empresa e tornar-se um microempreendedor individual.

Outro segurado que pode optar pela alíquota de 5% (cinco por cento) é o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.

Considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Simplificando, o segurado terá que cumprir os seguintes requisitos:

  1. Não possuir renda própria e se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;
  2. A renda do grupo familiar não poderá ultrapassar a cifra de 2 (dois) salários mínimos;
  3. Inscrição no Cadastro Único.

O cumprimento de todos os requisitos é indispensável para que os direitos sejam garantidos.

Um requisito por vezes negligenciado é a inscrição no Cadastro Único, e isso pode dar muita dor de cabeça no momento que precisar de algum benefício previdenciário.

Ademais, tão importante quanto se inscrever no Cadastro Único é mantê-lo atualizado.

Para fazer sua inscrição no Cadastro Único, basta procurar um CRAS – Centro de Referência em Assistência Social no município e solicitar o cadastramento

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